Como sabido, o consumidor tem direito de cancelar os serviços contratados junto às operadoras de TV por assinatura e também de internet, devendo tão somente respeitar os prazos de fidelidade ou pagar a multa proporcional prevista no instrumento contratual.
Com a crescente (e saudável) concorrência entre as mais variadas operadoras de serviços desta natureza, não é raro o pedido de cancelamento destes serviços pelo consumidor.
Ocorre que muitas vezes, após o cancelamento do serviço, a operadora não recolhe na residência do consumidor os equipamentos que eram utilizados para viabilizar o serviço, tais como antena, receptor, modem, etc.
Quando isso acontece, o consumidor acaba tendo que guardar estes aparelhos eletrônicos em sua casa até que os mesmos sejam recolhidos pela operadora, que é a proprietária dos mesmos.
Tal situação gera incômodo ao consumidor, pois, se não deseja mais usufruir do serviço de TV ou internet, não tem também o menor interesse em cuidar dos equipamentos da empresa.
Então, como deve agir o consumidor neste caso?
Esta é a pergunta que pretendemos responder.
Após confirmado o cancelamento do serviço, o consumir continuará sendo responsável pelos equipamentos por mais 30 dias, pois este é o prazo que a operadora tem para fazer o recolhimento dos aparelhos na sua residência.
Esta questão é regulamentada pela Resolução 488/2007 da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, que prevê em seu artigo 19:
§ 5º A Prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado, não podendo excedê-lo em mais de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação do serviço.
§ 6º A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela Prestadora ou terceiro por ela autorizado, sem ônus para o Assinante, podendo este optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela Prestadora.
§ 7º Em qualquer hipótese, deve ser dado recibo pela Prestadora ao Assinante declarando o estado em que se encontra o equipamento.
§ 8º Excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do Assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.
Portanto, cabe à operadora agendar o recolhimento do material e efetivamente retirá-lo da residência do consumidor, sob pena deste ser desobrigado da guarda de tais equipamentos.
Além disso, a prestadora de serviço não poderá cobrar nenhuma taxa para a execução deste serviço de recolhimento dos aparelhos, e deverá, como determina o regramento legal citado, dar recibo ao consumidor declarando o estado de conservação dos equipamentos.