No processo de habilitação para o casamento, os nubentes devem escolher o regime de bens que regulará o matrimônio.
Nosso Código Civil prevê atualmente quatro regimes:
1) comunhão parcial;
2) comunhão universal;
3) separação de bens;
4) participação final nos aquestos.
Neste artigo vamos tratar apenas do regime da comunhão parcial de bens, visto que é o mais comum, sendo inclusive aquele que é adotado quando os nubentes não convencionam qual regime vai reger o matrimônio.
Para melhor entendimento, podemos dizer que no regime da comunhão parcial os bens serão divididos em duas categorias: os bens comuns e os bens particulares.
Bens comuns são aqueles adquiridos de forma onerosa após o casamento, ou seja, são os bens adquiridos durante a relação matrimonial.
Já os particulares são os bens adquiridos antes do casamento, bem como aqueles que vieram ao cônjuge por ato gratuito (doação ou herança), ainda que na constância do casamento.
Além disso, se um bem for adquirido com dinheiro existente antes do casamento, ele será considerado bem particular, independentemente do momento do registro, pois a origem do bem é anterior ao casamento.
Existe ainda o chamado bem particular por sub-rogação, que é aquele que substitui um bem que existia antes do casamento. Exemplo: um dos cônjuges, na constância do casamento, vende um bem particular e, com o dinheiro da venda, compra outro bem.
Essa distinção entre bens comuns e bens particulares é importantíssima, visto que em caso de divórcio apenas os bens comuns serão objeto de partilha entre os cônjuges. Os bens particulares não entram na comunhão e, portanto, não serão divididos.
Dessa forma, em casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial, no momento do divórcio cada cônjuge terá direito à 50% dos bens comuns e ficará com a integralidade dos seus bens particulares.
Importante destacar que, no caso de bens comuns, isto é, adquiridos durante o casamento, mesmo que um bem esteja apenas em nome de um dos cônjuges, este será partilhado de forma igualitária entre os divorciandos.
Outra questão importante e que gera muito interesse é a dos bens recebidos por doação ou herança. Como tais bens são recebidos gratuitamente por um dos cônjuges, eles não entram na comunhão, ainda que recebidos na constância do casamento.
Portanto, a herança recebida por um dos cônjuges durante o casamento pertence exclusivamente a ele, e não será objeto de partilha em caso de divórcio.
Quanto à doação, só haverá partilha se o bem tiver sido doado a ambos os cônjuges. Se a doação for a apenas um deles, os bens doados integrarão o patrimônio particular do donatário e não serão partilhados.