No direito brasileiro existem 3 tipos de regimes prisionais: regime fechado, regime semi-aberto e regime aberto.
A espécie de regime de cumprimento da pena será fixada pelo juiz na sentença condenatória, observando as determinações legais e as peculiaridades de cada caso concreto. A lógica prevista no Código Penal é a de que quanto mais grave for o crime, mais rigoroso será o regime imposto ao réu.
Vejamos então cada um desses regimes prisionais:
1) REGIME FECHADO:
Cabível nos casos em que o indivíduo for condenado a pena superior a 8 (oito) anos de prisão. O regime fechado é cumprido desde o início em estabelecimentos prisionais de segurança máxima, tais como penitenciárias e presídios. Nesse regime o condenado é proibido de deixar a unidade prisional, ficando recluso em tempo integral.
2) REGIME SEMI-ABERTO:
Aplicado nas hipóteses de condenação a pena de prisão superior a 4 (quatro) e inferior a (8) anos, desde que o condenado não seja reincidente. O cumprimento da pena é feito em colônia agrícola ou estabelecimento similar, como as APAC’s por exemplo. Nesses locais o condenado trabalha durante o dia e se recolhe durante o período noturno, assim como nos feriados e finais de semana.
3) REGIME ABERTO:
Imposto ao réu condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de prisão, desde que não seja reincidente. A pena, neste caso, é cumprida em casa de albergado ou em algum estabelecimento adequado, podendo até ser cumprida no domicílio do réu em falta de local próprio. Neste regime o condenado pode deixar o local durante o dia para trabalhar, devendo retornar à noite.
Por fim, é importante ressaltar que durante o cumprimento da pena poderá ser alterado o regime prisional aplicado na sentença.
O condenado será transferido para regime prisional mais brando quando cumprir alguns requisitos previstos na lei, como, por exemplo, tempo de cumprimento da pena e bom comportamento carcerário. É a chamada progressão de regime.
Por outro lado, haverá regressão do regime, isto é, a imposição de regime mais rigoroso, quando o condenado quebrar a confiança do Estado, seja por mal comportamento ou pelo cometimento de nova infração penal.