Pensão Alimentícia não cessa automaticamente aos 18 anos de idade

Pensão Alimentícia não cessa automaticamente aos 18 anos de idade

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A pensão alimentícia é um instituto jurídico e social que visa garantir a subsistência digna do alimentando, assegurando condições básicas de sobrevivência e, muitas vezes, o custeio da formação profissional e educacional. Ainda é comum a ideia de que a obrigação alimentar cessa automaticamente quando o filho completa 18 anos, mas esse entendimento não tem respaldo jurídico. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina majoritária reconhecem que a maioridade, por si só, não extingue o dever alimentar.

A obrigação alimentar tem fundamento na Constituição, a partir dos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, e está regulamentada no Código Civil e na Lei nº 5.478/1968. Quanto aos filhos menores a pensão decorre do poder familiar; após a maioridade, ela passa a se apoiar na necessidade comprovada do alimentando e na solidariedade familiar, sobretudo quando o jovem ainda estiver em formação acadêmica ou profissional.

O STJ firmou entendimento de que a maioridade não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos, conforme dispõe a Súmula 358. Assim, a exoneração da pensão depende de decisão judicial, garantindo-se ao alimentando o contraditório e a ampla defesa. O simples fato de o filho estar cursando ensino superior ou técnico em período adequado é motivo legítimo para a manutenção da obrigação.

Na prática, o alimentante não pode suspender os pagamentos de forma unilateral, sob pena de execução e responsabilização. Para cessar a obrigação, é necessário ingressar com Ação de Exoneração de Alimentos, na qual o juiz avaliará a persistência dos requisitos da necessidade e da possibilidade. Ressalte-se que a pensão não é eterna: filhos já formados ou maiores que não demonstram esforço para se inserir no mercado de trabalho podem perder o direito.

Portanto, a pensão alimentícia não se encerra automaticamente aos 18 anos. Cabe ao Judiciário analisar cada caso, preservando a dignidade da pessoa humana e evitando que a maioridade civil interrompa de forma abrupta a subsistência do jovem.

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