Você sabe a diferença entre Calúnia, Difamação e Injúria?
É muito comum as pessoas mencionarem esses delitos sem saber exatamente a diferença entre eles.
Todos três são denominados crimes contra a honra e estão previstos no Código Penal brasileiro, nos artigos 138 a 140.
Vejamos, então, a definição de cada um dos crimes:
Calúnia = acusar falsamente alguém da prática de um crime. Exemplo: João diz que Marcos pegou o dinheiro da empresa que trabalham, que estava no cofre.
Observe que a acusação deve ser falsa, ou seja, João não viu Marcos pegar o dinheiro, mas atribuiu a ele o crime de furto do dinheiro. Se o fato for verdadeiro, aí não há o crime de calúnia.
Uma questão importante: Se uma terceira pessoa espalhar a calúnia, sabendo que o fato é falso, também comete o crime (art. 138, § 1º do Código Penal). É um alerta aos fofoqueiros de plantão!
Difamação = atribuir a alguém a prática de um fato que ofenda sua reputação. Neste caso, não importa se o fato é verdadeiro ou falso. Se o mesmo ofender a reputação da vítima, está configurado o crime de difamação. Exemplo: José diz que Carlos não paga suas contas, possuindo muitas dívidas na praça.
Injúria = atribuir a alguém uma qualidade negativa. Aqui não há a narração de um fato, mas sim um xingamento que ofenda a dignidade da pessoa. Exemplo: Manoel diz que Fulano é um “imbecil” ou que é “desonesto”.
Importante realçar que nos casos de calúnia e difamação ocorre ofensa à chamada honra objetiva, enquanto que no crime de injúria o que é atingida é a honra subjetiva. Honra objetiva é a imagem que as pessoas fazem de um indivíduo, isto é, é a sua reputação social. Já a honra subjetiva é o conceito que cada indivíduo tem de si próprio.
Em outra palavras, honra objetiva é o que os outros pensam de mim, e honra subjetiva é o que eu penso de mim mesmo.
É por essa razão que para a configuração dos crimes de calúnia e difamação é necessário que os fatos narrados cheguem ao conhecimento de pelo menos uma terceira pessoa. Já na injúria, não há necessidade de que a ofensa chegue aos ouvidos de um terceiro. Basta que o autor ofenda a dignidade da vítima.
Por fim, é importante que a vítima de qualquer destes crimes saiba que, além da ação criminal que será inaugurada para apurar o crime, é possível a busca da reparação dos danos sofridos através de uma ação cível.
O advogado da sua confiança é o profissional que vai te auxiliar no caso da ocorrência de qualquer destes crimes, tanto na esfera criminal quanto na cível.
Se tiver qualquer dúvida mais!
Pode entrar em contato através do formulário abaixo: