Questão interessante se refere ao prazo de garantia em caso de veículos usados.
É muito comum vermos anúncios de concessionárias ou mesmo lojas independentes dizendo que dão garantia com relação a eventuais defeitos no câmbio e no motor dos carros usados.
Entretanto é preciso esclarecer que a garantia em caso de veículos usados não se restringe à peças de câmbio e motor, mas abrange todos os componentes do veículo.
Com relação ao prazo, aplica-se a previsão contida no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que diz:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Portanto, o consumidor que tiver adquirido seu bem em uma empresa do ramo de compra, venda e troca de veículos, tem direito a reclamar caso constate a existência de defeitos que prejudiquem o bom funcionamento do veículo.
Qualquer previsão existente em contrato de adesão firmado pelo consumidor que exclua ou limite os direitos previstos em lei, será considerada nula, por tratar-se de cláusula abusiva.
Caso comprovado o defeito no veículo, caberá à empresa vendedora solucionar o problema no prazo de trinta dias, contado da data da reclamação do cliente.
Se não houver solução do problema pela empresa, o consumidor tem três opções à sua escolha, nos termos do art. 18 do CDC:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Vale ressaltar que as regras de garantia acima mencionados são aplicadas somente em caso de aquisição feita em concessionárias ou lojas de veículos, não vigorando, portanto, em caso de negociação realizada entre pessoas físicas.