É sabido que o casamento possibilita ao cônjuge a alteração do seu nome, com o acréscimo do sobrenome do outro, como prevê o parágrafo 1.º do art. 1.565 do Código Civil.
Esse acréscimo, via de regra, é requerido no processo de habilitação, mas pode ocorrer depois do casamento, em casos excepcionais.
Vale realçar que a lei permite apenas o “acréscimo”, ou seja, ao casar, um cônjuge pode somar aos seus os apelidos de família do outro cônjuge, mas não pode substituir os seus pelo do cônjuge.
Com o divórcio, vem a possibilidade de os ex-cônjuges retomarem o uso dos nomes que usavam antes do casamento.
Normalmente, esta alteração do nome já consta da sentença que decreta o divórcio ou na escritura pública em caso de divórcio consensual realizado via cartório.
Interessante destacar que na vigência do Código Civil anterior a alteração para o nome de solteiro era imposta pela lei, que permitia ao cônjuge manter o nome de casado apenas em situações especiais, para evitar prejuízos.
Entretanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a regra foi invertida. Agora cada cônjuge pode optar por manter seu nome de casado ou retomar o nome de solteiro.
Essa nova disposição legal, a nosso ver, é salutar, visto que o nome integra os direitos da personalidade de cada indivíduo, e cabe a cada um definir se quer ou não proceder à alteração em caso de divórcio.