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Compras na internet e o direito de arrependimento

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Nos tempos atuais de evidente avanço tecnológico tornou-se muito comum a venda de produtos por meio da internet. A comodidade para o consumidor, a maior variedade de produtos e preços mais atrativos, dentre outros fatores, fez do comércio online uma opção muito bem aceita pela população.

Entretanto, muitas vezes a compra feita diretamente nos sites (e-commerce) traz alguns problemas ao consumidor, e um deles é a insatisfação com o negócio realizado. Nesse caso, é importante que o consumidor tenha conhecimento de que a legislação garante o seu direito de desfazer o negócio em caso de arrependimento.

Cabe ressaltar que os contratos feitos pela internet devem se submeter às disposições do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e ainda da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Quanto ao direito de arrependimento, o consumidor encontra amparo no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que tem a seguinte redação:


“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Portanto, o direito de arrependimento (também conhecido como prazo de reflexão) é a possibilidade que o consumidor tem de desistir da compra realizada, devolver o bem e receber de volta o valor pago, sem necessidade de explicar o motivo da desistência. Essa possibilidade tem como objetivo proteger o consumidor nos casos de compra por telefone e pela internet, visto que não há contato direto com o produto adquirido.

O direito de arrependimento também é garantido nos casos de compra realizada no domicílio do consumidor, pois muitas vezes o consumidor pode ser surpreendido pelo vendedor que não lhe dá oportunidade de refletir antecipadamente sobre o negócio proposto. Na realidade pode se afirmar que o direito de arrependimento é uma opção dada ao consumidor nas compras feitas por impulso, sem prévia ponderação, que, aliás, não são raras nas hipóteses de compra fora do estabelecimento comercial.

Por fim, é importante esclarecer que o direito de arrependimento previsto no mencionado art. 49 do Código de Defesa do Consumidor não quando a compra é realizada no estabelecimento comercial. Neste caso de compra feita na loja física, foi o próprio consumidor que decidiu ir até o estabelecimento comercial, havendo assim a presunção de que ele refletiu antes sobre a compra que pretendia realizar. Nesta hipótese, o desfazimento do negócio só poderá ocorrer se o produto apresentar vício ou defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias, como prevê o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

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