Em primeiro lugar é importante destacar que a pena no direito penal é a imposição, pelo Estado, de uma sanção prevista em lei que importe em perda ou diminuição de um bem jurídico daquele que comete uma infração penal.
No Brasil existem 3 espécies de penas, estando elas previstas no Código Penal. Vejamos cada uma:
1) PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
São as penas limitadoras do direito de ir e vir daquele que comete alguma infração penal. Em geral são cumpridas dentro dos estabelecimentos prisionais (penitenciárias, presídios, cadeias, etc.).
As penas privativas de liberdade se dividem em:
1.a) Reclusão = aquela que deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Portanto, em regra, é aplicada em crimes mais graves.
1.b) Detenção = aquela que será cumprida em regime semi-aberto ou aberto. Normalmente aplicada em crimes de menor gravidade.
Observação: A legislação ainda prevê a Prisão Simples, que é imposta em caso de cometimento de determinadas contravenções penais. Trata-se de prisão de curta duração, mas que ainda assim priva o indivíduo temporariamente do seu direito à liberdade. Neste caso, o contraventor deve ficar em cela separada daqueles que estão cumprindo pena de reclusão ou detenção.
2) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:
São as sanções penais que retiram ou limitam o exercício de um ou mais direitos do condenado e somente podem ser aplicadas em substituição às penas privativas de liberdade nos casos autorizados em lei. São, na verdade, penas alternativas.
São penas restritivas de direito:
a) Prestação pecuniária;
b) Perda de bens e valores;
c) Limitação de fim de semana;
d) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
e) Interdição temporária de direitos;
f) Limitação de fim de semana;
3) PENA DE MULTA:
A pena de multa é a imposição ao condenado da obrigação de pagar determinado valor em dinheiro, atingindo assim o patrimônio daquele que cometeu a infração penal. Esse valor é calculado na forma de dias-multa prevista na legislação, e é destinado ao fundo penitenciário. Conforme previsto no Código penal, a pena de multa será de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.