De início é importante esclarecer que união estável e casamento não são o mesmo instituto. Enquanto casamento é uma união formal, solene, a união estável é uma situação de fato.
A conceituação legal da união estável é encontrada no artigo 1.723 do Código Civil, que repete o artigo 1º da Lei 9.278/1996, dizendo que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Portanto, para que se configure uma União Estável, são necessários os seguintes elementos: convivência pública (conhecida das pessoas ao redor), contínua (vínculos sólidos), duradoura (que haja estabilidade), e com o objetivo imediato de formar uma família.
Apesar da Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, conferir especial proteção à família, inclusive reconhecendo a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, havia no ordenamento jurídico brasileiro importantes e significativas diferenças no tratamento desse instituto em comparação com o casamento, especialmente quanto aos direitos de herança (direitos sucessórios).
Prova disso é o teor do artigo 1.790 do Código Civil, que prevê menos direitos aos conviventes em união estável do que aqueles assegurados em caso de casamento pelo artigo 1.829 do mesmo diploma legal.
Para se ter uma ideia, pela previsão do mencionado art. 1.790, o (a) companheiro (a) sobrevivente participa da herança apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e em concorrência com os filhos do autor da herança, nas proporções previstas. Não cabia a figura da meação, e nem mesmo a possibilidade de reconhecimento de direitos hereditários sobre os bens trazidos pelo (a) companheiro (a), recebidos por doação ou herança.
Contudo, essa disparidade no tratamento dado pelo Código Civil foi corrigida graças à importante decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em 10/05/2017, no Recurso Extraordinário 878.694-MG, com repercussão Geral, que considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios, afastando, deste modo, a aplicação do artigo 1.790 do Código Civil.
Embora não tenha sido revogado expressamente, tal dispositivo de lei atualmente não tem incidência nos casos concretos.
A partir da decisão do STF, aplica-se ao companheiro (a) o regime da sucessão estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil Deste modo, quanto aos bens particulares, pode concorrer com os descendentes, dependendo do regime de bens adotado, e concorre sempre com os ascendentes. Na falta de ascendentes, o companheiro(a), tal qual o cônjuge, recebe a herança sozinho.