No dia a dia da advocacia lidamos com várias questões importantes e algumas não muito comuns.
Neste breve artigo vamos tratar de uma delas.
Imaginemos a seguinte situação: O proprietário de um imóvel falece e um de seus herdeiros permanece residindo no local de maneira exclusiva, ou seja, sem a presença dos demais herdeiros (seus irmãos, por exemplo). Se não for proposto o inventário por nenhum dos herdeiros e aquele primeiro ali residir por vários anos, poderá ele ajuizar ação de usucapião para adquirir a propriedade exclusiva do bem?
Primeiramente é importante lembrar que usucapião nada mais é do que a aquisição da propriedade de um bem em virtude da posse prolongada do mesmo. É um direito que a pessoa adquire após o uso contínuo e ininterrupto do bem, seja ele móvel ou imóvel.
Na nossa legislação existem várias espécies de usucapião, tendo cada uma delas requisitos que devem ser cumpridos. Não nos cabe aqui nesta explanação tratar das espécies de usucapião, mas tão somente responder à questão sobre a possibilidade da aquisição do bem pelo herdeiro, mesmo sendo este bem fruto de uma herança.
Pois bem.
Considerando que os herdeiros não residentes no imóvel tenham simplesmente ficado inertes quanto à propositura do inventário e que não manifestaram nenhuma oposição quanto à posse daquele herdeiro que permaneceu residindo no local, entendemos que é possível sim a aquisição da propriedade exclusiva do bem por este último, desde que estejam presentes os requisitos comuns da ação de usucapião.
A nosso ver, o fato de tratar-se de bem pertencente à espólio não é suficiente para afastar a aquisição por meio da ação de usucapião.
Se os irmãos deixaram um único herdeiro possuir o bem como se dono fosse, sem jamais se insurgirem contra essa posse, não há como impedir a caraterização da usucapião.
A situação seria diferente se houvesse oposição de pelo menos um dos herdeiros ou se existisse inventário objetivando a partilha do bem. Nestes casos, a posse do herdeiro residente não seria mansa e pacífica, e o bem não poderia ser objeto de usucapião.
Portanto, daí notamos a importância do ajuizamento do inventário pelos herdeiros no prazo de 60 dias contados do falecimento da pessoa que deixou bens ou direitos a serem partilhados.
A simples propositura da ação de inventário seria suficiente para impedir a aquisição da propriedade via usucapião, garantindo assim o direito de partilha do bem a todos os herdeiros.