No dia 02/12/2019, a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, considerou abusiva e, portanto, nula, cláusula de contrato de seguro que excluía cobertura em caso de furto simples sem explicar o significado da expressão.
No caso em tela, a apólice do seguro de um Iphone 7 previa cobertura somente nos casos de furto qualificado ou roubo, mas a proprietária do aparelho foi vítima de um furto simples, ou seja, o bem foi tirado do seu bolso na rua sem que ela percebesse.
A seguradora negou indenização, sob a alegação de que tal risco não tinha cobertura.
A decisão judicial deu razão à consumidora, considerando a cláusula abusiva, pois não cabe ao consumidor conhecer a distinção entre furto simples ou qualificado.
A apólice deveria conter esses conceitos de forma clara, para o entendimento completo do consumidor.
Neste caso, foi violado o dever de informação.
Segundo a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, “o consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar sem nenhuma ambiguidade.”
O Código de Defesa do Consumidor exige que as informações sobre produtos e serviços sejam adequadas e suficientes para esclarecer o consumidor, evitando qualquer dificuldade de compreensão.
Nesse caso específico, a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização do bem segurado.