Meu casamento acabou, mas ele(a) disse que não vai me dar o divórcio! E agora

Meu casamento acabou, mas ele(a) disse que não vai me dar o divórcio! E agora?

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Talvez você já viu ou ao menos tomou conhecimento sobre uma cena como esta: um dos cônjuges manifesta seu desejo de se divorciar e o outro responde: “Eu não vou te dar o Divórcio” ou “Eu não assino o Divórcio”, ou algo neste sentido.

Embora mais pareça um diálogo de algum filme antigo, este cenário, na realidade, ainda é muito comum nos dias atuais e tal queixa é recorrente nos escritórios de advocacia que atuam na área de Direito de Família.

Entretanto, na realidade qualquer dos cônjuges tem o direito de requerer o divórcio e a negativa do outro não é capaz de impedir a decretação do mesmo.

Tanto o marido quanto a esposa têm o direito protestativo de obter o divórcio, isto é, um direito que independe da vontade de qualquer outra pessoa para ser reconhecido.

Neste caso, obviamente, não há possibilidade de realização do divórcio consensual, já que esta modalidade exige a concordância do casal.

O cônjuge que deseja o fim da sociedade conjugal deverá, obrigatoriamente, dar entrada no Poder Judiciário com uma ação de divórcio litigioso, devendo ser representado por seu advogado.

Ao final desta ação, certamente será decretado o divórcio do casal, ainda que o outro cônjuge manifeste judicialmente sua recusa, pois é direito da parte obter a sentença que põe fim ao casamento.

Desde 2010 no Brasil não há mais exigência de prazos ou mesmo de prévia separação de fato do casal, sendo suficiente, para obtenção do divórcio, a manifestação do marido ou da esposa, o que tornou irrelevante, inclusive, qualquer discussão sobre culpa pelo fim da relação matrimonial.

É importante esclarecer que questões referentes à partilha de bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos e outras serão objeto de ampla discussão dentro de um processo judicial e serão decididas com base nas provas apresentadas e o direito aplicado ao caso, e, portanto, nem sempre vai prevalecer a vontade de quem deu entrada na ação.

Mas, em relação ao divórcio em si, o julgador acolherá a vontade manifesta daquele que pediu o fim do casamento.

Se tiver qualquer dúvida, agende uma consultoria online no formulário mais abaixo neste artigo.

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