É possível sim a venda feita por um pai ou uma mãe a um dos filhos, desde que os demais filhos e o cônjuge do vendedor concordem com o negócio.
Caso não haja expressa concordância do cônjuge ou de um dos filhos, o negócio é passível de ser anulado.
Essa questão está muito clara no disposto no art. 496 do Código Civil, que diz que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.
A concordância do cônjuge só é dispensada em caso de casamento cujo regime seja o da separação obrigatória de bens. Nas demais hipóteses, a concordância do cônjuge é essencial.
Tal dispositivo de lei visa proteger a legítima dos herdeiros necessários, permitindo que os filhos, netos e outros descendentes fiscalizem os negócios feitos em família.