crimes_de_transito

O que todo motorista precisa saber!

Compartilhe este post..

No Brasil o trânsito nas vias terrestres é regulado pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

Referida norma rege a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, tratando também das regras de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

Desse modo, o CTB contém uma série de infrações de trânsito e suas respectivas sanções, geralmente caracterizadas por imposição de multas, suspensão ou cassação do direito de dirigir, dentre outras.

Todavia, o que grande parte dos motoristas e demais usuários do trânsito desconhecem é que o CTB também prevê condutas que são consideradas criminosas. São os chamados CRIMES DE TRÂNSITO.

Portanto, o CTB não prevê apenas infrações administrativas, mas também condutas tipificadas como crime, que, uma vez cometidas, podem levar à condenação criminal do autor do fato.

Veja, então, quais são os 11 crimes previstos nos artigos 302 a 312 do Código de Trânsito: 
1) Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor; 

2) Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; 

3) Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública; 

4) Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída; 

5) Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;       

6) Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código; 

7) Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada; 

8) Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano; 

9) Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança; 

10) Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano; 

11) Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

Todos esses crimes preveem a aplicação da pena de detenção do autor do fato, cujo prazo varia em cada um dos delitos.

Compartilhe este post..

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja também

Utilizamos seus dados para analisar e personalisar nossos conteúdos e anúncios durante a sua navegação em nossos sites, em serviços de terceiros e parceiros. Ao navegar pelo site, você autoriza a Advocacia Rodrigo Carvalho a coletar tais informações e utilizá-las para estas finalidades. Em caso de dúvidas, acesse nossa Política de Privacidade.