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Prisão do devedor de pensão alimentícia

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A questão dos alimentos a serem pagos aos filhos é, sem dúvida alguma, uma das que causa mais conflitos dentro das famílias que vivem essa realidade.

A pensão alimentícia é um valor destinado a custear as despesas de quem não tem condições de manter-se sozinho e, por isso, é de suma importância para quem recebe.

Por tratar-se muitas vezes da sobrevivência dos filhos, nossa legislação é rigorosa com aquele(a) que não paga em dia os alimentos devidos.

Diferentemente das demais dívidas, o débito alimentar pode levar o devedor inadimplente à prisão.

Vale esclarecer que essa prisão por dívida alimentar é uma prisão civil, e não uma prisão criminal.

A prisão por dívida alimentar não é uma pena como a que é imposta no caso de crimes, mas sim uma forma de coerção imposta pelo Estado ao devedor, para que o mesmo cumpra sua obrigação de pagar os alimentos fixados em juízo.

Portanto, não é uma punição, mas um meio que o Estado tem de “forçar” o pagamento do débito alimentar pelo devedor inadimplente.

Quando a pensão alimentícia não for paga espontaneamente por quem tenha a obrigação de fazê-lo, o alimentante (por meio de seu advogado) vai dar início à uma ação judicial para fazer valer seu direito de receber alimentos.

Nessa ação, chamada de execução de alimentos, o devedor será citado para pagar o débito no prazo de 03 dias. Se não pagar e nem conseguir justificar de forma convincente e fundamentada o seu inadimplemento, o devedor terá decretada sua prisão.

Importante destacar que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia poderá ser decretada por um período de até 3 meses. Na prática forense, o que se vê na maioria dos casos é o juiz decretar a prisão por 01 mês, prorrogando posteriormente em caso de não pagamento.

Por não ser uma pena, como já dito, o prazo de prisão civil poderá ser interrompido antes do período decretado judicialmente, visto que o pagamento do débito alimentar faz com que o devedor seja imediatamente solto.

Interessante que muitas vezes o devedor pensa que cumprindo o prazo integral da prisão, ele ficará livre de pagar a dívida. Mas isso não corresponde à verdade. Decorrido o prazo de prisão civil, o devedor será posto em liberdade, mas o débito continua e a ação de execução terá prosseguimento visando o recebimento da quantia em atraso.

Por fim, ressalte-se que a dívida que autoriza a prisão civil do alimentante é aquela relativa às 3 prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação de execução e as prestações que se vencerem no curso do processo.

Dívidas alimentares mais antigas deverão ser cobradas por meio de ação de execução que buscar a penhora de bens, mas que não admite a prisão civil do devedor.

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