Alienação parental é a interferência psicológica provocada na criança ou adolescente por um dos seus pais contra outro membro da família que também esteja responsável pela sua guarda e vigilância.
Embora não se limite aos genitores, na grande maioria dos casos a alienação parental é praticada por estes, onde a mãe visa afastar o filho do pai, ou o pai afasta-lo da mãe.
O intuito daquele que provoca a alienação parental é criar desavenças e sentimentos negativos na criança em relação a determinado genitor, o que provocará o afastamento com o tempo.
Trata-se de conduta grave, ocorrida geralmente em casos de separação conjugal, que traz sérios prejuízos emocionais e psicológicos aos filhos, que são obrigados a escolher um dos genitores em detrimento do outro, deixando de conviver com um deles. O filho, na realidade, é “programado” para repudiar e até mesmo odiar o pai ou a mãe.
A alienação parental sempre existiu, mas desde 2010 ela é regulada por lei no Brasil. Trata-se da lei 12.318, de 26 de agosto de 2010.
Referida lei inclusive traz alguns exemplos de como pode se caracterizar a alienação parental. Vejamos:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Importante destacar que a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental que toda criança e adolescente tem de conviver de forma saudável com a família e de manter relação de afeto com seus pais e demais parentes.
A alienação parental deve ser combatida, e, a nosso ver, a base de tudo é o entendimento que se deve ter de que, em caso de separação conjugal, o que termina é a relação entre marido e mulher, e jamais a relação dos pais com os filhos. A convivência dos pais com os filhos é para toda a vida, e esse DIREITO de convivência não pode ser violado por quem quer que seja.
Vale ressaltar que, uma vez verificada a ocorrência da prática de alienação parental, o alienador estará sujeito a ser acionado judicialmente, onde poderá ser responsabilizado civil e criminalmente.
Além disso, a própria legislação acima mencionada prevê algumas penalidades que poderão ser impostas pelo Poder Judiciário, tais como:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Mais comum do que se imagina, a alienação parental causa problemas sérios na formação das crianças e adolescentes. A consequência mais conhecida é o desenvolvimento da chamada “Síndrome da Alienação Parental”, quando o filho absorve o que lhe é transmitido pelo alienador e passa a evitar, repudiar ou até odiar um dos seus genitores.